A Prefeitura de Caaporã publica Decreto nº 147/2020, o qual disciplina o tráfego de pessoas e veículos no Município de Caaporã/PB, através da implantação de Barreira Sanitária, visando o enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente novo Coronavírus (COVID-19).
Vejamos o Decreto nº 147/2020:
DECRETO Nº 147/2020, DE 11 DE MAIO DE 2020.
Disciplina o tráfego de pessoas e veículos no Município de Caaporã/PB, através da implantação de Barreira Sanitária, visando o enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em especial ao art. 81, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Caaporã, e demais disposições legais aplicáveis, e ainda,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.217, de 02/05/2020, que trata da necessidade de manutenção das medidas de restrição adotadas em todo território do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que o Município de Caaporã decretou estado de calamidade pública através do Decreto 142, de 02/04/2020, como também decretou Situação de Emergência em Saúde através do Decreto Municipal nº 137/2020, de 17 de março de 2020, com novas determinações nos Decretos nº 138/2020, de 20 de março de 2020; 139/2020, de 23 de março de 2020; 140/2020, de 23 de março de 2020 e 141/2020, de 26 de março de 2020;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º. - Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública declarada no art. 1º do Decreto 137/2020, o Município instalará Barreira Sanitária na entrada do Município das 07:00 as 16:00 horas até o dia 31/05/2020.
§ 1º. A barreira sanitária, a que se refere o caput deste artigo, será instalada em pontos de divisa do Município com os Municípios circunvizinhos de Alhandra e Pitimbu, no Estado da Paraíba, e o Município de Goiana, no Estado de Pernambuco.
§ 2º. Fica impedido o ingresso no Município de pessoas com quadro febril ou outros sintomas característicos do COVID-19, sendo realizados na barreira sanitária a aferição da temperatura corporal dos condutores e passageiros dos veículos automotores, cuja temperatura corporal não pode ser igual ou superior a 37,8 graus.
§ 3º. Fica autorizado a autoridade de vigilância sanitária a efetuar avaliação e analise de conveniência de ingresso de veículos oriundos de Municípios que já tenham sido identificados casos de contagio pelo coronavirus comunitário.
§ 4º. Fica determinado a Secretaria Municipal de Saúde a adoção de medidas para desinfecção veicular, com aplicação de solução de detergente desinfetante, nas maçanetas, volantes e puxadores das portas de todos os tipos de veículos que adentrarem no território do Município.
Art. 2º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), ficam vedados ou suspensos o funcionamento, até o dia 31 de maio de 2020:
I – de qualquer atividade de comércio nas ruas, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, excetuando-se as feiras livres (inclusive aquelas no entorno do mercado público), bancas, barracas de vendas de alimentos e comerciantes ambulantes, nos logradouros públicos.
II – o acesso às praças, para prática de qualquer atividade;
III – a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, ciclovias, entre outros, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras. Parágrafo único - Devido ao caráter educacional da medida restritiva, fica autorizado a guarda municipal proceder, primeiramente, com o dever de informar ao cidadão da proibição, e em caso de descumprimento solicitar, de imediato, o apoio da força policial militar do Estado.
Art. 3º. A realização de tradições fúnebres, velórios e funerais, deverão acontecer com número de até 10 (dez) pessoas, sendo que, exclusivamente familiares desde que realizado em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia de forma breve, sendo proibido as aglomerações de visitantes no local e nas proximidades, podendo ainda ser acompanhado por um agente de saúde do município.
§ 1º. Não será permitido a realização de que trata o caput deste artigo, de pessoas identificadas como causa da morte o COVID-19, cujo sepultamento somente poderá ser presenciado por até 5 (cinco) familiares.
§ 2. No caso de pessoas identificadas como causa da morte o COVID-19, o corpo será sepultado imediatamente, assim que houver a liberação por parte da unidade hospitalar.
Art. 4º. Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 11 de Maio de 2020.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
PREFEITO






